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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 25

– A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto nesta Lei, enquadrar-se indevidamente ou se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10 fica sujeita:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais;

b

ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso I:

a

a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, do valor devido a título de imposto;

b

às multas previstas na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.