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Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 24

– Serão desenquadrados do regime previsto nesta Lei:

I

a empresa optante que:

a

no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

b

deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão da superveniência de situação prevista no art. 10 desta Lei;

II

o cooperado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III

o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

IV

o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 1º

– O contribuinte poderá manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que verificado excesso não superior a 5% (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2º

– O desenquadramento poderá ocorrer a pedido do contribuinte, após anuência, em despacho fundamentado, do chefe da Administração Fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

– O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.