Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts. 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.
§ 1º
O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o Leitor ótico de código de barras.
§ 2º
O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.
§ 3º
Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 5º
O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem.
§ 6º
A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. Seção III Disposições Gerais