Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
I
100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta Lei, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)
II
10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta Lei, nas demais hipóteses. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)
§ 1º
O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.
§ 2º
A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 22.
§ 3º
Para efeito da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS. Seção II Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF