Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas no art. 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I

requerer inscrição cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda;

II

emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

III

entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

IV

manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;

V

pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e à renovação de cadastro.

§ 1º

O empreendedor em início de atividade deverá apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º

A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas:

I

entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei;

II

saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 3º

A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º providenciará sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias após sua ocorrência.