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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 19

Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta Lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que:

I

exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II

exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

III

exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.) Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal