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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 18

As cooperativas de que trata o art. 17, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I

requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II

recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 12 desta Lei;

III

emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

IV

enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos contendo:

a

o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;

b

a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, nos termos do regulamento;

V

informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VI

manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:

a

no inciso I do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17;

b

no inciso II do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos I e III do art. 17.

§ 2º

O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.

§ 3º

Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 4º

As cooperativas de que trata o art. 17 respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.