Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
As cooperativas de que trata o art. 17, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:
I
requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II
recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 12 desta Lei;
III
emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;
IV
enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos contendo:
a
o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;
b
a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, nos termos do regulamento;
V
informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VI
manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:
a
no inciso I do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17;
b
no inciso II do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos I e III do art. 17.
§ 2º
O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.
§ 3º
Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.
§ 4º
As cooperativas de que trata o art. 17 respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.