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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 17

Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei:

I

as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

II

as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III

as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais). Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal