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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 16

A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I

fazer o cadastramento fiscal;

II

conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III

prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

IV

emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar;

V

enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais, na forma prevista em regulamento;

VI

recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único

As notas fiscais emitidas pelas empresas a que se referem o art. 4º ou o § 2º do art. 5º desta Lei e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão "Empresa optante do Simples Minas - não gera direito a crédito de ICMS".