Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:
I
prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II
recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;
III
mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
V
serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;
VII
operação ou prestação de serviço:
a
desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles extrafiscais;
b
acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;
c
cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;
d
acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;
e
acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.
VIII
saída de sucata para outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)