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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 15

A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

I

prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II

recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III

mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV

entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V

serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI

aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VII

operação ou prestação de serviço:

a

desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles extrafiscais;

b

acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;

c

cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d

acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e

acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

VIII

saída de sucata para outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)