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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 14

Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta Lei:

I

empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;

II

empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;

III

empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente:

a

a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

b

a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.

§ 1º

A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I

às operações interestaduais de saídas de sucatas;

II

ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º

A opção pelo regime previsto nesta Lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)