Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta Lei:
I
empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;
II
empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;
III
empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente:
a
a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
b
a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.
§ 1º
A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:
I
às operações interestaduais de saídas de sucatas;
II
ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º
A opção pelo regime previsto nesta Lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)