Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:
I
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II
2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III
3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV
4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º
Considera-se receita líquida tributável mensal, para os fins do disposto neste artigo:
I
para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a: (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)
a
operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
b
operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
c
entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
d
entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante.
e
outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;
f
operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
g
entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
II
para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:
a
operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
b
saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
c
prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados já tributadas na origem;
d
operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
e
prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
f
saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
g
saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;
h
outras saídas que não constituam receita operacional;
i
operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
j
saídas de sucatas em operação interestadual. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
§ 2º
A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir.
§ 3º
Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o § 2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.
§ 4º
A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
§ 5º
Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º, equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.) Seção II Disposições Gerais