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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 13

Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:

I

0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II

2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III

3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV

4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º

Considera-se receita líquida tributável mensal, para os fins do disposto neste artigo:

I

para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a: (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

a

operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b

operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

c

entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

d

entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante.

e

outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;

f

operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

g

entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

II

para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:

a

operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b

saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

c

prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados já tributadas na origem;

d

operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

e

prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

f

saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

g

saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;

h

outras saídas que não constituam receita operacional;

i

operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

j

saídas de sucatas em operação interestadual. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 2º

A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir.

§ 3º

Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o § 2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.

§ 4º

A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 5º

Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º, equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.) Seção II Disposições Gerais