Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.
§ 1º
Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.
§ 2º
Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:
I
entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
II
operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
III
entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV
entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento em que a alíquota interna efetiva, de venda a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.
§ 3º
Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de Lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)
§ 4º
Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 5º
Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)