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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 12

A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.

§ 1º

Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.

§ 2º

Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:

I

entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

II

operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

III

entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV

entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento em que a alíquota interna efetiva, de venda a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 3º

Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de Lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 4º

Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 5º

Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)