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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 11

A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente à soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º

O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor apurado na forma do caput os abatimentos previstos no Capítulo IX, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

§ 2º

O disposto neste artigo não dispensa a empresa optante da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 15 desta Lei.

§ 3º

O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$ 30,00 (trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer esse valor.