Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:
I
que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei;
II
que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
III
que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;
IV
de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
V
que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome de seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;
VI
que seja gerida por procurador;
VII
cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas administradas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.
§ 2º
A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa e ao cooperado de que trata o art. 17.