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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.513 de 14 de dezembro de 1956

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Art. 3º

É de trinta dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, cujo resultado será apresentado, mediante relatório, ao Conselho-Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.