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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.513 de 14 de dezembro de 1956

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Art. 2º

Para determinação da preferência referida no artigo anterior, em que serão levadas em conta as particularidades ligadas à condição do servidor - estado civil, número de filhos e estabilidade no serviço público - fica constituída uma comissão presidida pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, da qual farão parte os diretores do Departamento de Produção Animal, do Instituto Biológico, da Granja-Escola "João Pinheiro" e da Escola de Veterinária da Universidade Rural.

Parágrafo único

- A comissão regulamentará, em reunião preliminar, as normas de suas reuniões e os critérios a serem adotados.