Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.513 de 14 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a venda, a associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de preferência os lotados nas repartições sediadas no Bairro da Gameleira, das casas residenciais construídas nos terrenos objeto da doação a que se refere a Lei nº 757, de 25 de outubro de 1951.
Parágrafo único
- A venda será feita nos termos e condições do Regulamento do Instituto, fixado em oitenta por cento das casas disponíveis, o limite da preferência a que alude este artigo.