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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 7º

– Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Ocemg e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.630, de 27/12/2023.)