Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O poder público, na forma de legislação específica, criará condições que possibilitem a servidor público ativo ou inativo e a pensionista receber remuneração, provento ou pensão por meio de cooperativa de crédito.