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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 2º

– As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos:

I

apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

II

prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

III

estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;

IV

promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual;

V

promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

VI

difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades;

VII

proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.189, de 20/6/2022.)