Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos:
I
apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;
II
prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
III
estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;
IV
promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual;
V
promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
VI
difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades;
VII
proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.189, de 20/6/2022.)