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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 19

– O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53, de 12 de dezembro de 2002, envidará esforços para autorizar cooperativa de crédito, mediante a celebração de contrato que assegure a justa remuneração por serviços prestados, a realizar a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual.