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Artigo 17-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 17-a

– O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único

– Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias. (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.189, de 20/6/2022.)