Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG ou em outra organização de cooperativas estadual, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.