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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 16

– As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, bonificação ou vantagem e sua participação será considerada função pública relevante.