Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O CECOOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:
I
coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG;
IV
fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG;
V
elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
VI
apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VII
celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.