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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 15

– O CECOOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:

I

coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II

acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III

estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG;

IV

fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG;

V

elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

VI

apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII

celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.