Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop – será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

I

órgãos públicos:

a

um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado: 1) de Desenvolvimento Econômico – Sede –, que o presidirá; 2) de Desenvolvimento Social – Sedese; 3) de Fazenda – SEF; 4) de Planejamento e Gestão – Seplag; 5) de Educação – SEE; 6) de Governo – Segov; 7) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; (Alínea com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

b

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;

II

entidades da sociedade civil:

a

um representante da Ocemg;

b

um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;

c

um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;

d

um representante da Fetaemg;

e

seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º

– O Cecoop ficará subordinado à Sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 2º

– O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.205, de 27/12/2018.)