Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop – será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
I
órgãos públicos:
a
um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado: 1) de Desenvolvimento Econômico – Sede –, que o presidirá; 2) de Desenvolvimento Social – Sedese; 3) de Fazenda – SEF; 4) de Planejamento e Gestão – Seplag; 5) de Educação – SEE; 6) de Governo – Segov; 7) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; (Alínea com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
b
um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;
II
entidades da sociedade civil:
a
um representante da Ocemg;
b
um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;
c
um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;
d
um representante da Fetaemg;
e
seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.
§ 1º
– O Cecoop ficará subordinado à Sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 2º
– O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.205, de 27/12/2018.)