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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 11

– O Estado estudará mecanismos para a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais – FUNDECOOP-MG –, destinado a:

I

captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com objetivo de desenvolver o cooperativismo;

II

financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III

fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.