Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Estado estudará mecanismos para a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais – FUNDECOOP-MG –, destinado a:
I
captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com objetivo de desenvolver o cooperativismo;
II
financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
III
fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.