Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios:
I
promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório;
II
continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;
III
condução das sociedades cooperativas à plena regularidade;
IV
interdisciplinaridade das ações dessa política.
Parágrafo único
– As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes:
I
criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II
fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;
III
estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.189, de 20/6/2022.)