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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.075 de 05 de abril de 2004

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios:

I

promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório;

II

continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;

III

condução das sociedades cooperativas à plena regularidade;

IV

interdisciplinaridade das ações dessa política.

Parágrafo único

– As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes:

I

criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II

fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;

III

estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.189, de 20/6/2022.)