Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.