Artigo 3-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.
§ 1º
São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.372, de 4/9/2009.)