Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.