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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004

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Art. 3º

– Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.072 /2004