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Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004

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Art. 2º

– Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:

I

(Vetado);

II

a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;

III

a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:

a

a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;

b

a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;

c

a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;

d

o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;

IV

o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;

V

a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.

Parágrafo único

– Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar. (Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.340, de 29/5/2023.)

Art. 2º, III, d da Lei Estadual de Minas Gerais 15.072 /2004