Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:
I
(Vetado);
II
a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;
III
a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:
a
a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b
a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c
a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d
o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IV
o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
V
a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo único
– Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar. (Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.340, de 29/5/2023.)