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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.072 de 05 de abril de 2004

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Art. 1º

– O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades. (Vide art. 5º da Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.072 /2004