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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 9º

Os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2004-2007, para os fins de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º, serão elaborados e publicados pelo Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data da aprovação do PPAG e constituirão referência para o estabelecimento do Acordo de Resultados previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único

- O Poder Executivo instituirá uma comissão para elaborar os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2004-2007, com a participação de no mínimo:

I

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

um representante da Fundação João Pinheiro;

III

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004