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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 8º

O PPAG e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º

Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com o apoio técnico da Fundação João Pinheiro.

§ 2º

O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o relatório de avaliação do PPAG, que conterá:

I

demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e da execução acumulada, discriminando as fontes de recursos oriundas:

a

do Orçamento Fiscal;

b

do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maior parte do capital social com direito a voto;

c

de fontes diversas das mencionadas nas alíneas "a" e "b";

II

avaliação, por programa, da possibilidade de se alcançar o índice final previsto para cada indicador e de se cumprirem as metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 3º

Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, registrarão, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações.

§ 4º

As ações que não tiverem registradas as informações referentes à sua execução física na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no PPAG.

Art. 8º, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004