Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O PPAG e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º
Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com o apoio técnico da Fundação João Pinheiro.
§ 2º
O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o relatório de avaliação do PPAG, que conterá:
I
demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e da execução acumulada, discriminando as fontes de recursos oriundas:
a
do Orçamento Fiscal;
b
do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maior parte do capital social com direito a voto;
c
de fontes diversas das mencionadas nas alíneas "a" e "b";
II
avaliação, por programa, da possibilidade de se alcançar o índice final previsto para cada indicador e de se cumprirem as metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 3º
Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, registrarão, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 4º
As ações que não tiverem registradas as informações referentes à sua execução física na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no PPAG.