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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 7º

O Poder Executivo divulgará, até sessenta dias após a aprovação do PPAG e de suas revisões anuais, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e as ações não orçamentários.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004