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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 6º

As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004