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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 5º

Poderá ser efetuada também por intermédio da Lei orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPAG nos seguintes casos:

I

desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;

II

inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004